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Medida Provisória 1045 mantém o BEM (Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda)

A Medida Provisória emitida no dia 27 de Abril de 2021, institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pelo prazo de 120 dias contados da data de publicação desta MP (28/04/2021). Conforme art. 5º fica criado o BEM a ser pago nas hipóteses de Redução de Jornada de Trabalho e Salário e na Suspensão temporária do contrato de trabalho, mantendo basicamente todas as regras determinadas no ano de 2020.

Abaixo detalhamos os tópicos que devem ser observados caso a empresa queira aderir a Plano do Governo.


1 - Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) 25% (vinte e cinco por cento);

b) 50% (cinquenta por cento);

ou c) 70% (setenta por cento).


2 - Suspensão temporária do contrato de trabalho:

A empresa poderá pactuar acordo de suspensão de contrato com os funcionários observando:

✓ Nas empresas com até R$ 4,8 milhões de receita bruta, no ano-calendário de 2019, o governo pagará valor equivalente a 100% do seguro-desemprego ao empregado, limitado ao teto de R$ 1.911,84, e o empregador não está obrigado a pagar ajuda compensatória.

✓ A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a até R$ 4,8 milhões de receita bruta , somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento do valor do salário do empregado), durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. O Governo Federal complementará a renda do empregado através do Seguro Desemprego. Exemplo: Se a redução for de 25%, o empregado terá 25% do valor que recebe pago como segurodesemprego, observando os regramentos da lei que rege o Seguro Desemprego.

✓ O empregado em Suspensão ficará autorizado a recolher o INSS durante o período do acordo na qualidade de segurado facultativo.

✓ Será permitido o pagamento de ajuda compensatória, que deverá ser negociada e ter valores definidos no acordo pactuado. Esta ajuda terá natureza indenizatória e não terá impostos tributados no período em que vigorar os acordos.

✓ As medidas serão implementadas aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou para os funcionários que tenham diploma de nível superior e percebam salário mensal de até R$ 12.867,14.

✓ Os benefícios como: vale alimentação e auxilio creche (entre outros) continuam a ser pagos na sua integralidade independente dos acordos firmados.


Regras gerais em Caso de Redução da Jornada ou Suspensão do Contrato:

✓ Os acordos poderão ser feitos de forma individual, sendo que a proposta deverá ser encaminhada ao funcionário com antecedência, de no mínimo dois dias corridos;

✓ Todos os acordos deverão ser comunicados aos Sindicatos da Categoria no prazo de 10 dias corridos. Caso não ocorra a comunicação a empresa poderá ser multada;

✓ As empresas informarão ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho. Isso deve ser feito no prazo de 10 dias contado da celebração do acordo. A primeira parcela será paga em 30 dias, contados da data da celebração do acordo.

✓ Não têm direito aos acordos aqueles que recebem benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, como aposentados, assim como aqueles ganhando seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

✓ Os empregados terão garantia ao emprego (estabilidade) durante o período em que a empresa usar os acordos estabelecidos pela MP 1045/2021 e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução/ suspensão.

✓ A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: I - da cessação da MP; II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período, redução ou suspensão pactuado; ou III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução/ suspensão pactuado.

✓ Caso após a data da celebração dos acordos individuais os sindicatos firmem acordos coletivos estipulando clausulas conflitantes com o acordo individual firmado, deverão prevalecer as condições mais vantajosas ao empregado.


IMPORTANTE: os acordos deverão ser enviados ao escritório até 5 dias após a data de início, para que tenhamos tempo hábil de informar ao sindicato e cadastrar/ enviar os acordos ao Ministério do Trabalho. Caso a empresa opte por aderir ao BEM favor solicitar o modelo dos contratos de acordo com a modalidade a ser adotada, que enviaremos para o preenchimento e coleta das assinaturas.


Toda e qualquer dúvida, não hesite em nos contatar.

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